
Nos meandros da discussão argumentativa, eis que surge mais uma vez o tema da pena de morte. Tal não seria de admirar, uma vez que não é novidade na agenda tal discussão. Contudo, parece-me evidente que mais do que o tema em si, o que releva aqui é na verdade os resultados…resultados que confirmam que cerca de 20% da população portuguesa concorda com a aplicação da pena de morte em Portugal.
Atendendo a esse facto, cumpre fazer algumas considerações, sobretudo em matéria de direito penal.
Deste modo, o vastíssimo movimento da reforma penal é penetrado por um património de ideias que radicam num fundo político-criminal comum, e que procuram retirar dele, em maior ou menor medida, as consequências relevantes para uma reconformação da estrutura, da hierarquia e do campo de aplicação das penas e medidas de segurança.
Deste modo, o vastíssimo movimento da reforma penal é penetrado por um património de ideias que radicam num fundo político-criminal comum, e que procuram retirar dele, em maior ou menor medida, as consequências relevantes para uma reconformação da estrutura, da hierarquia e do campo de aplicação das penas e medidas de segurança.
Assim, nesta lógica, deve salientar-se as linhas orientadoras e reformistas que constituem os ramos do mesmo tronco de política criminal comum. Em primeiro lugar, a restrição do âmbito e da frequência de aplicação das penas privativas da liberdade, em segundo lugar, a luta decidida contra as penas de prisão de curta-duração, conducentes á sua substituição, na generalidade ou na maioria dos casos (note-se a ultima alteração legislativa em matéria de politica criminal com o substancial reforço destas) por outro lado, aumentou-se consideravelmente o reforço da aplicação de penas não detentivas da liberdade. E sobretudo, diminuir o efeito estigmatizante e logo criminógeno da aplicação da pena de prisão.
Contudo, é exactamente neste ponto que reside a problemática da questão. Se por um lado, ao Estado, como mentor da politica criminal pertence o poder-dever de diminuir o efeito estigmatizante do cumprimento da pena de prisão, deste modo evitando possivelmente futuros casos de reincidência, por outro lado, o Estado no desenvolvimento desta sua função, não se pode imiscuir do seu papel de protector, sobretudo das expectativas da comunidade em geral, na punição criminal da norma violada.
Na junção de todas estas matérias, a politica criminal visa sobretudo a conformidade com a ideia de Estado de Direito, sem naturalmente prejudicar ou aprofundar o seu conteúdo social, que deve respeitar e entender.
Assim, no desenvolvimento das sucessivas reformas penais portuguesa deve salientar-se com grande relevo, o facto de se ter mantido a recusa, tradicional no direito penal português, de consagração da pena de morte e da pena de prisão perpétua.
Tal ocorre em conformidade em nome de um principio de humanidade, neste ponto, o nosso direito penal pode considerar-se pioneiro. Jescheck, definia assim o principio em causa: «todas as relações humanas, abarcadas pelo direito penal na sua mais lata acepção devem ser ordenadas na base da recíproca comunicação, da responsabilidade comunitária pelo homem que foi punido, da livre responsabilidade para o auxilio e cuidado sociais e da vontade decidida de recuperar o criminoso condenado».
Na verdade, este tema da eficácia ou ingenuidade da reabilitação por um lado, e querela sobre a justificação ou não da pena de morte, é mote doutrinário ainda em muitos países, com “n” querelas doutrinarias sobre ambas as opiniões.
Contudo, do ponto de vista jurídico, é praticamente unânime a doutrina que considera a pena de morte como injustificável à luz dos fins das penas e que vê na prisão perpetua uma pena cruel e desnecessária.
Por outro lado, não nos podemos abster daquilo que é ditado pela nossa Constituição da Republica (CRP) que proíbe, e muito bem, (votação em AR por unanimidade, recorde-se) a pena de morte e a prisão perpétua.
Deste modo, não só a nossa base constitucional, mas também a nossa base penal, dita que o sistema sancionatório português assenta na concepção básica de que a pena privativa da liberdade (sendo admitido por todos, que a pena de prisão é um instrumento que os ordenamentos jurídico - penais actuais não conseguem prescindir) constitui a ultima ratio da política criminal. Deste modo, há que respeitar na sua aplicação o princípio da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão.
Por outro lado é também notório o princípio sobre o qual nenhuma pena envolve a perda de direitos civis, profissionais e políticos. Deste modo impede-se a automaticidade dos efeitos das penas.
Assim sendo, confessando que sou uma profunda admiradora do texto constitucional, embora critica em alguns pontos, no que se refere á matéria penal, sempre muito discutida e que naturalmente pela sua especificidade nunca agrada a gregos e a troianos, no fundo, em geral, penso que há que frisar e aplaudir o esforço que o(s) legislador(es) português(es) sempre fez no plano normativo no sentido de limitar a estigmatização. Esta linha norteadora, tem de ser saudada como um elemento fulcral do programa politico criminal de um estado de direito que se diga Democrático e Social.
Nesta óptica é inconcebível que se pondere e se aceite a aplicação da pena de morte, num mundo que se quer civilizado.
Mais do que considerações pessoais, a verdade é que ainda ninguém, que possa defender tal situação, me conseguiu demonstrar com argumentos validos os benefícios de tal implantação.
Mais…a experiência demonstra que a existência da pena de morte não diminui os índices de criminalidade. Veja-se os Estados onde tal é permitido. Somos Europeus, estamos inseridos na União Europeia, que não permite a pena de morte, nem a extradição para países em que tal pena seja aplicável ao caso. Também o Tribunal Penal Internacional não admite a pena de morte.
O que a realidade demonstra é que a aplicação da pena de morte não diminui os índices de criminalidade, como é impossível de funcionar como elemento preventivo.
Por outro lado, e na minha óptica o mais importante, teremos nós o poder sobre a vida de outrem????
Parece-me que não. Já para não falar que o sistema judicial (infelizmente) é falível, relembro os casos chocantes que ocorreram nos Estados Unidos da América.
Parece-me que não. Já para não falar que o sistema judicial (infelizmente) é falível, relembro os casos chocantes que ocorreram nos Estados Unidos da América.
Nas palavras de Fernanda Palma concordando inteiramente, “seja como for, a repulsa que alguns crimes nos suscitam não pode, por si só, levar a modificar o nosso sistema. A prisão perpétua não desmotiva mais o criminoso do que uma longa pena de prisão, que pode alterar todo o curso de uma vida. Uma pena não perpétua pode conduzir, numa certa percentagem, à recuperação do delinquente e à defesa da sociedade. Tal como a vida, a liberdade, que faz de nós pessoas plenas, não deve ser retirada para todo o sempre. Mas isso não significa que se exclua, em casos muitos graves, um sistema complementar de medidas de segurança que protejam eficazmente a sociedade, aplicáveis a imputáveis perigosos após o cumprimento da pena de prisão.”
Nesta conformidade, não posso tolerar, nem do ponto de vista jurídico, nem do ponto de vista social, a pena de morte.
A pena de morte é um atentado aos direitos humanos, é um atentado á dignidade do ser humano. Os americanos defendem que não se deve combater terrorismo com terrorismo, deviam também entender aquilo que os Europeus (pelo menos alguns) já entenderam, não se combate o crime com mais crime. Não se pune um homicídio com outro.
A confiança na reabilitação não está apenas nas mãos do criminoso, está sobretudo na capacidade que a sociedade tem para prover essa reabilitação, e na confiança no sistema preventivo.
Por outro lado, a minha sensibilidade social também me desperta para interpretar estes resultados... o aumento da criminalidade e sobretudo da pequena e média criminalidade em Portugal é de facto preocupante.
Alguns crimes hediondos, que fazem as manchetes de jornais, a abertura de telejornais…tem um forte impacto no sentimento de insegurança da população.
Contudo, não é decerto, com a permissão da pena de morte que se resolvem esses casos.
Aqui o que tem de funcionar e que não pode de modo nenhum falhar é a confiança que a sociedade em geral tem de ter na revalidação da norma jurídica violada. Não pode haver sentimento de impunidade pela violação dos bens jurídico - constitucionalmente tutelados.
O papel do Estado é fulcral. Mas não só…todos os agentes influentes devem transparecer esta ideia.
Mais. Ninguém deve lavar as mãos da sua responsabilidade.
by: Mara Lagriminha
